O artigo 70-A, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta, orienta que se realize ampla mobilização e sensibilização, envolvendo todos os atores da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente para que, no âmbito do município, o serviço de acolhimento familiar se fortaleça como estratégia de cuidado e proteção.
Para tanto, outros aspectos são importantes do serviço de acolhimento familiar: deve ser promovida a sensibilização das comunidades do município sobre família acolhedora; o processo avaliativo deve ser conjugado com exposição de motivos para ser família acolhedora e as famílias selecionadas/cadastradas deverão receber capacitação permanente.
Além disso, o acolhimento familiar é medida provisória e excepcional, que será objeto de reavaliação, no mínimo, a cada (três) meses, com um relatório contemplando a situação do acolhido e de sua família, com a finalidade de se verificar sobre a possibilidade de reinserção da criança e/ou adolescente em seu grupo familiar de origem (artigos 19, § 1º, e 92, § 2º).
Saiba mais na entrevista com Maristela Cizeski, Articuladora de direitos da Pastoral da Criança, membro da Rede Nacional da Primeira Infância e do Movimento Nacional Pró-convivência Familiar e Comunitária.
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