Em 2014, foi publicada a Lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, que define o crime de discriminação aos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas:

  • I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
  • II - negar emprego ou trabalho;
  • III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
  • IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
  • V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
  • VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

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