Resumo da Convenção dos Direitos da Criança (do artigo 1 ao 42)

Na Convenção se entende por criança todo ser humano menor de dezoito anos de idade.

Artigo 1º
Todas as pessoas menores de 18 anos são protegidas pelos direitos descritos nesta Convenção.

Artigo 2º
Todas as crianças têm os mesmos direitos; não interessa a sua cor, raça ou sexo, a língua que falam ou o país em que vivem. Não devem ser tratadas de forma diferente por terem mais ou menos capacidades, serem ricas ou pobres ou pelas opiniões políticas ou religiosas dos seus pais.

Artigo 3º
As decisões que os adultos tomam sobre a vida das crianças devem garantir sempre o seu bem-estar.

Artigo 4º
Os Estados signatários são responsáveis por fazer com que os direitos das crianças sejam cumpridos.

Artigo 5º
As crianças têm direito a que o Estado signatário em que vivem ajude os seus pais a dar-lhes as melhores condições de vida.

Artigo 6º
Todas as crianças têm direito a viver e a crescer.

Artigo 7º
Todas as crianças têm direito a um nome próprio e aos sobrenomes dos pais; têm direito a um aniversário e a uma nacionalidade, e tudo isto deve ficar escrito num livro especial que está guardado em um local chamado Cartório do Registro Civil. Têm também o direito de saber quem são os seus pais e de serem educadas por eles.

Artigo 8º
Se uma criança não conhecer os seus pais ou não souber onde e quando nasceu, o Estado deve fazer tudo o que puder para conseguir essas informações.

Artigo 9º
As crianças não devem ser separadas dos pais; só se eles as maltratarem. Têm sempre o direito de ver e falar com os pais, mesmo que estes não vivam juntos. Se, por qualquer razão, pais e filhos se separarem, tanto os pais como os filhos têm o direito de saber onde uns e outros estão.

Artigo 10º
Todas as crianças que vivam em países diferentes dos pais têm o direito de se encontrar ou de irem viver com eles.

Artigo 11º
Nenhuma criança pode ser levada para outra terra sem o conhecimento e a autorização dos pais. Se isso acontecer, os Estados devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para libertá-las.

Artigo 12º
As crianças têm o direito de dar a sua opinião e de serem ouvidas, tendo em conta a sua idade, nas decisões que lhes digam respeito.

Artigo 13º
As crianças têm direito de dizer o que pensam e sentem, através da fala, da escrita ou de outro meio, desde que não prejudiquem os direitos das outras pessoas.

Artigo 14º
As crianças têm o direito de pensar livremente e de pertencer a uma religião. Os pais devem ajudá-las a compreender melhor o mundo e a tomar as suas decisões.

Artigo 15º
As crianças têm o direito de se reunir com outras pessoas e de criar grupos, desde que não prejudiquem outras pessoas.

Artigo 16º
As crianças têm direito a ser respeitadas, e ninguém, sem motivo justo, deve meter-se na sua vida, na sua família, nas coisas que lhes pertencem ou nos seus segredos.

Artigo 17º
As crianças devem saber o que acontece no mundo. Por isso, os meios de comunicação social (a televisão, a rádio, os jornais e as revistas) devem informá-las sobre estes e outros assuntos do seu interesse. Os adultos devem ajudá-las a compreender o que veem, leem e ouvem.

Artigo 18º
A educação e o desenvolvimento das crianças é da responsabilidade dos pais ou, se não for possível, das pessoas que cuidam delas.

Artigo 19º
Nenhum adulto pode maltratar uma criança. O Estado deve proteger as crianças contra todas as formas de violência.

Artigo 20º
As crianças têm direito a que cuidem delas. Se, por qualquer razão, os pais não o puderem fazer, compete ao Estado garantir a sua proteção.

Artigo 21º
As crianças que não possam viver com a sua própria família podem ter uma nova família se forem adotadas. A nova família passa a ser responsável pelo bem-estar da criança que adota.

Artigo 22º
Se uma criança tiver de fugir do seu país para proteger a sua vida e garantir a sua segurança, o país para onde ela for é obrigado a cumprir todos os direitos escritos nesta Convenção.

Artigo 23º
As crianças deficientes têm direito a receber cuidados especiais para poderem viver como os outros meninos e meninas.

Artigo 24º
As crianças têm direito a ser saudáveis. Devem ter assistência médica e os cuidados necessários para crescerem com saúde.

Artigo 25º
O Estado deve ter a certeza de que as crianças que vivem em lares, hospitais, etc., estão recebendo os cuidados de que precisam.

Artigo 26º
Todas as crianças têm direito à segurança social.

Artigo 27º
Todas as crianças devem ter condições para crescerem saudáveis e felizes. Têm direito a viver numa casa, a terem roupa, a uma boa alimentação e cuidados de higiene.

Artigo 28º
Ir à escola é um direito das crianças. O ensino básico é obrigatório e gratuito; por isso, todas as crianças devem frequentá-lo. Se quiserem, também podem ir para o ensino secundário e para a universidade.

Artigo 29º
A educação que os adultos dão às crianças é muito importante para elas. Permite-lhes desenvolver as suas capacidades, aprender a respeitar as pessoas, os seus costumes e tradições, defender o meio ambiente. Além disso, prepara-as para viver em sociedade com as outras pessoas.

Artigo 30º
Nem todas as crianças falam a mesma língua, praticam a mesma religião ou têm os mesmos costumes. Mas todas têm direito a viver de acordo com a sua cultura e tradições.

Artigo 31º
As crianças devem ter tempo livre. Têm direito a brincar e a descansar, a criar, descobrir e divertir-se. Devem poder participar em jogos e atividades adequadas à sua idade.

Artigo 32º
As crianças não devem fazer trabalhos que não sejam próprios para a sua idade, porque podem prejudicar a sua saúde, o seu desenvolvimento e os estudos.

Artigo 33º
As drogas são substâncias que prejudicam as pessoa e podem matá-las. Por isso, as crianças não podem consumir drogas nem vendê-las ou distribuí-las a outras pessoas.

Artigo 34º
Todas as pessoas devem respeitar o corpo das crianças. Ninguém pode abusar dele, fotografá-lo ou filmá-lo, se elas não souberem para que são essas fotografias e esses filmes e quem os vai ver. Ninguém pode levar uma criança a mostrar ou usar o seu corpo para ganhar dinheiro.

Artigo 35º
As pessoas não são coisas. Por isso, nenhuma criança pode ser raptada, vendida, dada ou trocada seja pelo que for.

Artigo 36º
As crianças não podem ser usadas para proveito dos adultos. O Estado deve protegê-las de todas as formas de exploração.

Artigo 37º
Se uma criança cometer um crime ou ameaçar a segurança e o bem-estar de outras pessoas, só deve ir presa se não houver outra maneira de resolver a situação. Em qualquer caso, tem direito a ser respeitada e a ter um advogado que defenda os seus interesses.

Artigo 38º
As crianças que vivam num país que está em guerra têm direito a proteção e assistência especiais do Estado.

Artigo 39º
Todas as crianças que tenham sofrido maus-tratos físicos ou psicológicos têm direito a receber cuidados especiais.

Artigo 40º
Se uma criança for acusada de ter cometido um crime, o Estado deve fazer tudo para que ela aprenda a ter em conta os direitos das outras pessoas, tratando-a sempre com respeito.

Artigo 41º
Para além dos direitos escritos nesta Convenção, as crianças de cada país podem ainda ter outros direitos criados pelo Estado.

Artigo 42°
Todas as crianças devem saber quais são os seus direitos. Os Estados devem dar a conhecer esta Convenção às crianças e aos adultos.