Na garantia do Direito de cuidado da criança, quando ela necessita, de fato, ser afastada de sua família biológica a legislação prioriza o encaminhamento da criança ao serviço / programa Família Acolhedora.
O artigo 34 do ECA prioriza o acolhimento familiar como forma de promover a convivência familiar e comunitária à criança e ao adolescente em medida protetiva de acolhimento.
Parágrafo 1o do Art. 34 do ECA: “A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.”
Quando se trata de afastar a criança do ambiente familiar e comunitário.
Quem pode afastar?
O parágrafo único do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente é bastante claro: “Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família”.
Importante destacar que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA / ADOLESCENTE DO CONVÍVIO FAMILIAR, providência extrema / excepcional que é de competência EXCLUSIVA da AUTORIDADE JUDICIÁRIA (art. 101, §2º, do ECA).
Na forma da lei, o Conselho Tutelar somente pode efetuar o "acolhimento" de criança/ adolescente quando este é utilizado como medida "isolada", ou seja, sem o prévio "afastamento do convívio familiar" (no caso, por exemplo, de crianças "expostas", que se encontrem perdidas e/ou cujo paradeiro dos pais/ responsável for desconhecido).
O acolhimento em caráter excepcional e de urgência, nas situações indicadas, possui, necessariamente, um sentido protetivo emergencial, e a comunicação do fato, no menor prazo possível, possibilita que sejam agilizadas as providências necessárias ao equacionamento da questão. Esta modalidade de acolhimento deve servir apenas para salvaguardar a vida e a saúde de crianças/adolescentes de riscos iminentes, desde que não haja familiar extenso apto a exercer os cuidados momentâneos que a criança/adolescente necessite.
No caso de violação de direitos:
A Orientação Conjunta nº 1/2019 do estado de Santa Catarina, esclarece, em nota, que em caso de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, antes de promover o acolhimento, deverá sempre se buscar a aplicação da medida cautelar de afastamento do agressor da moradia comum, expressamente prevista no art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, em outras palavras, em caso de violação de direitos pelos genitores, quem deve ser afastado do domicílio é o agressor e não a criança/adolescente, sempre que estes possam permanecer sob os cuidados de algum adulto responsável (Fonte: Orientações Técnicas - Conselho Tutelar - pág. 49).
Para complementar as informações segue as atribuições do Conselho Tutelar:
As atribuições do conselho tutelar, expressas nos art. 95 e 136 do ECA, especialmente no que diz respeito ao atendimento à criança, ao adolescente e à família em situação de ameaça ou violação dos seus direitos, à fiscalização das entidades de atendimento de crianças e adolescentes e ao auxílio prestado na elaboração do orçamento e na formulação de políticas públicas.
Não cumprir tais atribuições significa descumprir a função pública para a qual está obrigado por lei, podendo o conselheiro ser acusado de prevaricação, segundo previsto no art. 319 do Código Penal Brasileiro. Os Conselhos tutelares ao ir além das atribuições, desconhecendo os limites de sua ação, representa abuso de poder, também passível de medidas judiciais. Embora as atribuições do conselho tutelar estejam definidas na lei, é na prática do dia-a-dia que o seu papel na defesa dos direitos de crianças e adolescentes se evidencia. Refletir sobre as atribuições, a sua autonomia, postura, autoridade e limite de ação é fundamental para dar consistência às atitudes do conselho e fortalecer o seu papel na comunidade.
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