“Então, Jesus disse: ‘Devolverei, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus’. E estavam extremamente admirados a respeito dele. ” (Mc 12,17)
O parágrafo único do artigo 43 do Estatuto da Pastoral da Criança estabelece que: “nenhum ato ou negócio jurídico envolvendo o nome e responsabilidade da Pastoral da Criança pode ser cometido, em qualquer nível ou por qualquer pessoa, sem expresso e formal mandato do Coordenador Nacional, e nos casos de âmbito nacional e internacional, também do presidente do Conselho Diretor.
Conforme recomendações do Conselho Econômico e aprovado na 10º Assembleia Geral da Pastoral da Criança: Está vetado terminantemente o uso do nome da Pastoral da Criança sob qualquer outro CNPJ que não o próprio da Pastoral da Criança, ou seja, 00.975.471-0001-15.
Este veto inclui as Mitras, Caritas, as Ações Sociais e demais entidades que sejam organicamente vinculadas, subordinadas ou que representam a Igreja Católica.
Diante disso, qualquer transação com o nome da Pastoral da Criança deve ter a autorização formal da Coordenação Nacional. Para tanto, os coordenadores diocesanos ou estado devem fazer a solicitação por escrito, com antecedência.
Para elaboração de Convênios, Contratos, Subvenções Sociais ou qualquer recebimento de bens e recursos financeiros, o Coordenador Paroquial deve sempre se reportar à Coordenação Diocesana para análise e encaminhamentos, com o conhecimento do Coordenador Estadual.
A transparência é um dos valores da Pastoral da Criança. Para maiores informações consultar:
https://wiki2.pastoraldacrianca.org.br/wiki/Portal_da_Transparência
“Filho, não prives da esmola o pobre; não desvies do pobre os teus olhos. Não entristeças quem tem fome e não exasperes o pobre em sua indigência”. (Eclo 4,1-2)
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