Redigida pelo pediatra Luis Alberto Mussa Tavares, a Declaração Universal dos Direitos do Bebê Prematuro, apresentada em versão resumida, descreve os direitos legais e emocionais do prematuro.
Declaração Universal dos Direitos do Bebê Prematuro |
Artigo 1 Todos os prematuros nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência. Possuem vida anterior ao nascimento. |
Artigo 2 Todo prematuro tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecidos como pessoa perante a lei. |
Artigo 3 Nenhum prematuro será arbitrariamente exilado de seu contexto familiar de modo brusco ou por tempo prolongado. A preservação deste vínculo, ainda quando silenciosa e discreta, é parte fundamental de sua vida. |
Artigo 4 Todo prematuro tem o direito de ser cuidado por uma equipe multidisciplinar capacitada a compreendê-lo, interagir com ele e tomar decisões harmônicas em seu benefício e em prol de seu desenvolvimento. |
Artigo 5 Todo prematuro tem direito à liberdade de opinião e expressão, portanto deverá ter seus sinais de aproximação e afastamento identificados, compreendidos, valorizados e respeitados pela equipa que o cuida. |
Artigo 6 Nenhum prematuro será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Sua dor deverá ser sempre considerada, prevenida e tratada por meio dos processos disponibilizados pela ciência atual. |
Artigo 7 Todo prematuro tem direito ao repouso, devendo por isso ter respeitados os seus períodos de sono superficial e profundo que doravante serão tomados como essenciais para seu desenvolvimento. |
Artigo 8 Todo prematuro tem o direito inalienável ao silêncio que o permita sentir-se o mais próximo possível do ambiente sonoro intra-uterino. |
Artigo 9 Nenhum prematuro deverá, sob qualquer justificativa, ser submetido a procedimento estressante aplicado de forma displicente e injustificada pela equipe de saúde. |
Artigo 10 Todo prematuro tem direito a perceber a alternância entre a claridade e a penumbra, que passarão a representar para ele a noite e o dia. |
Artigo 11 Todo prematuro tem o direito, uma vez atingidas as condições básicas de equilíbrio e vitalidade, ao amor, ao calor e leite maternos que lhe são oferecidos por meio do método canguru. |
Artigo 12 Todo prematuro tem direito a ser alimentado com o leite de sua própria mãe ou, na falta desta, com o de uma outra mulher tão logo suas condições clínicas o permitirem. Deverá ter sua sucção corretamente trabalhada desde o início da vida e caberá à equipe de saúde garantir-lhe esse direito, afastando de seu entorno bicos de chupetas, chucas ou qualquer outro elemento que venha interferir negativamente em sua sucção saudável, bem como assegurar-lhe seu acompanhamento por profissionais capacitados a facilitar esse processo. Nenhum custo financeiro será considerado demasiadamente grande quando aplicado com esse fim. Nenhuma fórmula láctea será displicentemente prescrita e nenhum zelo será descuidadamente aplicado sem que isso signifique desatenção e desamparo. O leite materno, doravante, será considerado e tratado como parte fundamental da sua vida. |
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