A legislação que garante a existência dos Conselhos de Saúde
A Constituição Federal de 1988, no artigo 198 determinou que a sociedade participasse da gestão do sistema de saúde.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- participação da comunidade.
Dois anos depois, duas leis trouxeram conteúdos importantes sobre essa participação, ao abordarem aspectos relacionados ao Conselho Nacional de Saúde. Foram elas, a Lei nº 8.080, de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, e a Lei nº 8.142 do mesmo ano.
As principais considerações sobre a Lei
- Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
- Estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três (três) esferas de governo.
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) também tem entre suas atribuições deliberar sobre as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme a Resolução nº 453/2012 e a Resolução nº 554/2017.
Características dos Conselhos de Saúde
Os Conselhos de Saúde não são órgãos responsáveis pela gestão ou execução de serviços e, por isso, não têm responsabilidade direta sobre a prestação dos serviços de saúde. Essa tarefa cabe diretamente ao Poder Público, nas três esferas de governo. Um Conselho de Saúde é um órgão:
- colegiado, ou seja, é composto por pessoas que representam diferentes grupos da sociedade, sendo 50% delas representantes de usuários do SUS;
- permanente, isto é, tem sua existência garantida em qualquer circunstância. Para ser extinto é preciso haver uma lei; e
- deliberativo, ou seja, toma decisões que devem ser cumpridas pelo poder público.
Como tal, para garantir total autonomia e efetividade ao controle social, o Conselho de Saúde não é subordinado ao Poder Executivo – ao prefeito, ao governador ou ao secretário de saúde, por exemplo.
A ação do Conselho de Saúde não deve ser confundida com o trabalho do poder executivo, próprio do gestor de saúde. O secretário de saúde, por exemplo, é o gestor responsável pela execução da política de saúde. Ao Conselho cabe propor as diretrizes e critérios dessa política, acompanhar as ações e fiscalizar a utilização dos recursos.
A constituição do Conselho de Saúde terá como princípios:
- a paridade do número de representantes dos usuários em relação ao total do número de representantes dos segmentos do governo, dos prestadores de serviços e dos profissionais de saúde;
- a composição paritária será distribuída de forma a assegurar que 50% dos membros sejam usuários e 50% representantes dos segmentos do governo, prestadores de serviço e profissionais de saúde, de acordo com a seguinte recomendação: 25% para trabalhadores de saúde e 25% divididos entre os prestadores de serviços e governo;
- os representantes devem ter plenas condições para serem os legítimos representantes dos seus segmentos.
Qual é a composição do Conselho de Saúde?
Segue o que está previsto na lei municipal, mas normalmente tem a seguinte composição:
- usuários;
- profissionais de saúde;
- governo e prestadores de serviço público, privado e filantrópico.
Quem são os representantes do Governo?
Profissionais que atuam junto ao gestor municipal, estadual e federal e por ele são indicados.
Quem são os representantes de Prestadores de Serviços?
Representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde e de entidades nacionais
empresariais com atividades na área da saúde. Por exemplo, no setor de assistência à saúde público, privado ou filantrópico, como as secretarias de saúde, laboratórios, hospitais, serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, entre outros.
Quem representa os trabalhadores da saúde?
Representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica. Profissionais como agentes de saúde, técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos, profissionais técnico-administrativo de entidades e órgãos públicos, privados ou filantrópicos do setor de saúde. Eles são escolhidos por meio de eleição entre as unidades existentes no município.
Quem são os representantes dos Usuários?
Representantes de entidades e movimentos sociais de usuários do SUS. São indicados por movimentos comunitários, como a Pastoral da Criança, associações, organismos ou entidades privadas, igrejas, organizações não-governamentais (ONGs), entre outros que defendem os direitos dos cidadãos.
Os usuários, de que fala a Lei, serão pessoas não ligadas, direta ou indiretamente, a qualquer dos demais segmentos. Há representações incompatíveis ao fiel desempenho da defesa dos interesses do SUS.
Exemplo: Não é recomendável que um profissional com cargo de chefia em um estabelecimento prestador de serviços de saúde seja representante dos usuários.
Para assegurar a independência entre os poderes, os conselheiros não devem pertencer aos Poderes Legislativo e Judiciário, ou ao Ministério Público. Sendo assim, não devem integrar o Conselho de Saúde: vereador, deputado, juiz, senador, promotor público, promotor de justiça, etc.
Apesar de não ser recomendado que os conselheiros pertençam aos Poderes Legislativo, Judiciário, ou ao Ministério Público, é importante o estabelecimento de parcerias. Sendo assim, é interessante que tais representantes participem como convidados nas reuniões dos Conselhos de Saúde.
Como a função do conselheiro é de relevância pública, sua atuação no Conselho não é remunerada. Entretanto, pelo mesmo motivo, é garantida a sua dispensa ao trabalho, sem nenhum prejuízo, durante a realização de reuniões, capacitações ou ações específicas do Conselho de Saúde.
Fórum de Usuários da Saúde
Para fortalecer e ampliar a participação, as entidades e movimentos podem definir um fórum ou outra forma de união de esforços, como espaço de articulação e negociação. O fórum pode ser específico de entidades da saúde ou reunir entidades de várias áreas sociais, como assistência social, direitos da criança e do adolescente, saúde, ou seja, ser um fórum de políticas públicas. As reuniões dos fóruns são periódicas, normalmente acontecem antes da reunião do conselho. Na oportunidade, os integrantes conhecem com antecedência a pauta do conselho e antecipam a discussão que poderá acontecer entre os conselheiros. O fórum não se constitui em espaço de fechamento de questão ou de voto, mas de orientação. Os Conselheiros devem estar abertos à discussão das reuniões do conselho, que pode apresentar elementos novos ou demandar pactuações e decisões, não previstas pelo fórum. Além de discutir os assuntos de interesse na área da saúde e promover o fortalecimento da sociedade civil, o fórum pode se tornar um espaço de articulação das próprias entidades e movimentos sociais.
Estrutura e funcionamento de um Conselho de Saúde
A Resolução nº 333, de 2003, do CNS, sugere a seguinte estrutura de organização. Todo Conselho de Saúde deve possuir um Plenário, pois é nele que os conselheiros se encontram oficialmente para deliberar sobre diferentes assuntos. Os Conselhos possuem, também, uma Presidência, uma Mesa Diretora e uma Secretaria Executiva. As demais estruturas, Comissões e Grupos de Trabalho, por constituírem-se assessorias ao Plenário, sem caráter deliberativo, devem ser instituídas pelo Conselho, de acordo com a necessidade.
Função das Comissões Intersetoriais no Conselho
Previstas na Lei Orgânica da Saúde e no Regimento Interno do Conselho, as comissões são organismos de assessoria ao Plenário que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social. Suas competências:
- desempenha atribuições de assessoramento técnico para ao Conselho;
- articula políticas e programas de interesse para a saúde; analisa e acompanha a implementação das políticas e dos programas relacionados à sua área temática;
- acompanha a execução do orçamento e do financiamento da respectiva política ou programa;
- promove estudos e propõe medidas que julgar cabíveis para o aperfeiçoamento das políticas, programas e ações relacionadas à sua área temática;
- propõe medidas para o aperfeiçoamento das ações do Sistema Único de Saúde, relacionadas à sua área temática;
- desenvolve e recomenda instrumentos e mecanismos para o aperfeiçoamento das práticas de integração entre órgãos;
Em 2016, o Conselho Nacional de Saúde extinguiu duas comissões e reestruturou as demais. Atualmente conta com 18 comissões intersetoriais, de orçamento e finanças, de alimentação e nutrição, saúde indígena, educação permanente para o controle social, entre outras. Algumas comissões se repetem em todos os conselhos, o caso de orçamento e finanças, mas normalmente não existem todas as comissões que têm no CNS nos conselhos estaduais e municipais.
É muito importante que o articulador sendo conselheiro ou não, participe dessa comissões em seus municípios, porque é uma oportunidade de apresentar as demandas da comunidade, principalmente nas comissões que tratarem da saúde da criança e da mulher. Então pode assumir como uma de suas funções. Para tanto, se articule com a coordenação paroquial para aconteça sua indicação para as comissões.
O Controle Social integra o SUS e, junto com as ações de atenção à saúde, compõe os dois aspectos indispensáveis para o funcionamento do sistema de saúde. Portanto, o SUS é incompleto sem o Controle Social.
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